STJ — 2134300

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b796ab0ee510ac55e817473ca53685523b1358aac1c1539bd55307727b8538e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem formação de decisão imutável sobre o tema.
  2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo (ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada ou por preclusão interna.
  3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo: regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação pauliana e a prescrição da pretensão executiva.
  4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução, devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação e prescrição).
  5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de interrupção em relação aos garantidores.
  6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a citação em prazo razoável e sem desídia.
  7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem formação de decisão imutável sobre o tema. 2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo (ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada ou por preclusão interna. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo: regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação pauliana e a prescrição da pretensão executiva. 4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução, devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação e prescrição). 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de interrupção em relação aos garantidores. 6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a citação em prazo razoável e sem desídia. 7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no REsp 2038626>>-PR, <<AgInt no AREsp 2508561>>-SP (DESÍDIA) STJ - <<REsp 2222272>>-PB, <<REsp 2070925>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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