STJ — 2134300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b796ab0ee510ac55e817473ca53685523b1358aac1c1539bd55307727b8538e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem formação de decisão imutável sobre o tema.
- Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo (ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada ou por preclusão interna.
- Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo: regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação pauliana e a prescrição da pretensão executiva.
- A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução, devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação e prescrição).
- O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de interrupção em relação aos garantidores.
- A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a citação em prazo razoável e sem desídia.
- Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2239119 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 3 referência(s) em comum
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