Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos
recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O
acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento
dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também
parcial da execução."
- Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão
recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação,
tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há
informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a
apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos
autos.
- Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se
inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase
processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- Recurso a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos
recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O
acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento
dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também
parcial da execução."
2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão
recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação,
tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há
informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a
apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos
autos.
3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se
inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase
processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.