Recurso Especial 2.241.717, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.717 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, excesso de execução e honorários de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.717 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.717, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." 2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos autos. 3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954573, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.717, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.717 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.717 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.717 reúne

O REsp 2.241.717 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.717 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.717 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.717?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954573, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.717 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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