Recurso Especial 1.984.811, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.984.811 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.811 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.984.811, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938139, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.984.811, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.984.811 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.984.811 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 525, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 525, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.984.811 reúne
O REsp 1.984.811 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro garantia judicial, impugnação ao cumprimento de sentença e cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.984.811 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.984.811 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938139 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.984.811?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938139, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.811 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938139 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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