Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e
não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir;
incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos,
ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento
motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
- A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da
vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código
Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça
a solidariedade entre a recorrente e a recorrida.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a
responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da
sucumbência em relação à recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e
não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir;
incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos,
ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento
motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da
vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código
Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça
a solidariedade entre a recorrente e a recorrida.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a
responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da
sucumbência em relação à recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 37045>>-GO, <<AgInt no AREsp 1043856>>-SP,
<<REsp 1649296>>-PE, <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 187905>>-SP,
<<AgRg no Ag 56745>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<REsp 2188445>>-DF, <<AgInt no AREsp 2876634>>-MG
(SOLIDARIEDADE - PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - PRESUNÇÃO -
AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 2101533>>-RS, <<AREsp 2795152>>-SP,
<<REsp 1863668>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.