STJ — 2252143

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1448bc7a5f9e70d5b64ae772cbd00c6516501ef1a0999c7072b71a4aac0f680

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954580
Número de registro na fonte
202505058143
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.252.143 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.252.143 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.143 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Trecho de REsp 2.252.143 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7e52d0910b0467cc88738e616bcfa17a25a7c2b896943ff3e8021fba912f364
  • Registro documental: d1448bc7a5f9e70d5b64ae772cbd00c6516501ef1a0999c7072b71a4aac0f680
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: d1448bc7a5f9e70d5b64ae772cbd00c6516501ef1a0999c7072b71a4aac0f680
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.922.279 do STJ: teoria da substanciação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.922.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da substanciação, limites objetivos da coisa julgada e violação à coisa julgada. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.922.279 do STJ: teoria da substanciação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: substanciacao, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30113f11e8d65f79c5c15c82b5fe9b5a4756fe85e84815ca5569b400be3cead7
  • Registro documental: d1448bc7a5f9e70d5b64ae772cbd00c6516501ef1a0999c7072b71a4aac0f680
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir; incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos, ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
  3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida.
  4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir; incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos, ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 37045>>-GO, <<AgInt no AREsp 1043856>>-SP, <<REsp 1649296>>-PE, <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 187905>>-SP, <<AgRg no Ag 56745>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL - EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<REsp 2188445>>-DF, <<AgInt no AREsp 2876634>>-MG (SOLIDARIEDADE - PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - PRESUNÇÃO - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 2101533>>-RS, <<AREsp 2795152>>-SP, <<REsp 1863668>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.