Recurso Especial 1.922.279, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.922.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da substanciação, limites objetivos da coisa julgada e violação à coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.922.279 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.922.279, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 22/1/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria vício por basear suas conclusões em fundamento que não integrou a causa de pedir da ação; b) o juiz e a Corte de origem estariam vinculados à fundamentação de outras decisões judiciais em demandas semelhantes, envolvendo as mesmas partes e transitadas em julgado; c) é lícita a utilização, para fundamentar decisão judicial, de elementos externos ao processo, como notícias de jornal, não submetidos ao contraditório; d) a mera existência de grupo econômico é suficiente para responsabilizar uma sociedade empresária por obrigações contraídas por outra; e) estaria caracterizada violação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais; f) a simples assinatura disposta em contrato real, sem a respectiva tradição do bem, é suficiente para o aperfeiçoamento do negócio jurídico; e g) teria sido imposto ao réu o ônus de provar fato negativo. 3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius"). 4- Tratando-se de ações distintas, pois diferentes as causas de pedir, não há que se falar em vinculação de um juiz aos fundamentos constantes de decisão judicial proferida em outro processo, notadamente por não se estar diante de qualquer das hipóteses de precedentes vinculantes previstas no art. 927, do CPC/2015. 5- Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os limites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das provas necessárias à formação do seu convencimento. 6- "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 7- Quanto ao argumento relativo à coisa julgada, impõe-se registrar que o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015, apontado como violado pelo recorrente, é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 8- A Corte de origem não se limita a citar informações mencionadas pela imprensa para fundamentar a sua decisão, pois, como se observa do atento exame do acórdão estadual, a conclusão acerca da responsabilidade da parte recorrente e da existência de liame entre esta e a sociedade S&S Finance Services decorreu de amplo exame dos fatos e das provas colacionados aos autos, bem como da aplicação da teoria da aparência. 9- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da aplicação da teoria da aparência e da consequente responsabilidade do recorrente pelo inadimplemento, demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- A parte recorrente não impugna, nas razões do recurso especial, a aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283/STF, na medida em que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. 11- Derruir a conclusão que chegou o Tribunal a quo no sentido de que foi comprovada a realização do aporte financeiro, isto é, a tradição do bem, demandaria o reexame das provas e do próprio negócio jurídico celebrado, o que é vedado pelos enunciados da Súmulas 5 e 7 do STJ. 12- Ao contrário do que sustenta o recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, pois a Corte de origem, após afirmar que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, limitou-se a afirmar que caberia ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC/2015. 13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826841, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.922.279, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.922.279 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra..” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.922.279 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.922.279

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.922.279 reúne

O REsp 1.922.279 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são aplicação do direito à espécie, decisão judicial e teoria da aparência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.922.279 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.922.279 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000826841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre teoria da substanciação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.922.279?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de setembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica teoria da substanciação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.922.279 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de teoria da substanciação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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