STJ — 2206863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71df8379a83e6bcd46b4b886ddcc8d4279f996f6db1fb995d717ffc1d90d893a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao
recurso do banco e julgou improcedente a ação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de
valores e indenização por danos morais, em que se discutem
pagamentos de boletos via aplicativo bancário com uso de senha do
titular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou à restituição de R$ 40.104,99 e ao pagamento de
R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou
improcedente a ação e fixou sucumbência do autor com honorários de
10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 14, § 1º, I,
II e III e § 3º, II, do CDC impõe dever de segurança com bloqueio
de movimentações atípicas e afasta o fortuito externo; (ii) saber se
o art. 6º do CDC foi violado por negar proteção ao consumidor e
dever de segurança nas operações eletrônicas; (iii) saber se o art.
927, parágrafo único, do CC impõe responsabilidade objetiva pela
atividade bancária de risco; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre dever de segurança e fraudes com movimentações
atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular,
à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações,
inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte que afasta a
responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a
culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do
CDC.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre o uso de aplicativo e senha,
comunicação tardia e dinâmica das operações. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento
desta Corte quanto à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A
incidência das Súmulas 7 e 83 na alínea a impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c na mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 927;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 3.014.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.379/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FRAUDE BANCÁRIA EM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao
recurso do banco e julgou improcedente a ação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de
valores e indenização por danos morais, em que se discutem
pagamentos de boletos via aplicativo bancário com uso de senha do
titular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou à restituição de R$ 40.104,99 e ao pagamento de
R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou
improcedente a ação e fixou sucumbência do autor com honorários de
10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 14, § 1º, I,
II e III e § 3º, II, do CDC impõe dever de segurança com bloqueio
de movimentações atípicas e afasta o fortuito externo; (ii) saber se
o art. 6º do CDC foi violado por negar proteção ao consumidor e
dever de segurança nas operações eletrônicas; (iii) saber se o art.
927, parágrafo único, do CC impõe responsabilidade objetiva pela
atividade bancária de risco; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre dever de segurança e fraudes com movimentações
atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular,
à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações,
inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte que afasta a
responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a
culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do
CDC.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre o uso de aplicativo e senha,
comunicação tardia e dinâmica das operações. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento
desta Corte quanto à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A
incidência das Súmulas 7 e 83 na alínea a impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c na mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 927;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 3.014.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.379/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<AREsp 3014562>>-AL
(CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2575943>>-SP, <<AgInt no AREsp 2630379>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3080338 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2608697 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-12-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2267935 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 1 referência(s) em comum
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