STJ — 2252262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd7a7ce993a430095b372215632a58f638c4ed957d97a4087751aa729281c1e3
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento
às apelações, mantendo danos morais com incidência exclusiva da taxa
SELIC a partir do arbitramento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel,
envolvendo responsabilidade solidária da instituição financeira e da
construtora e os consectários legais dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com
correção pela SELIC desde o arbitramento e condenou ao pagamento de
lucros cessantes, com honorários distribuídos pro rata.
4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da
instituição financeira, a nulidade da cláusula de transferência,
manteve danos morais em R$ 10.000,00 com incidência exclusiva de
SELIC desde o arbitramento, afastou a cumulação de cláusula penal
com lucros cessantes e manteve honorários pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual,
com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do
STJ; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código
Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto
ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos
morais por atraso de obra; e (iv) saber se deve ser fixada a
incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e, após, a taxa
SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos
morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código
Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento,
conforme a Súmula n. 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade
contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do
Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a
correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Fica
prejudicada a análise da violação do art. 398 do Código Civil e do
dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela violação ao art.
405, do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 362; STJ, AREsp n.
2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2041624 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2497136 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3136606 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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