STJ — 2125071

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d366a41a12e9a788a420d2e5884bb452fa4f019c102d6fc1b5cad4b5558641

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC quando há separação judicial e pensão alimentícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem, ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional. 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n. 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC quando há separação judicial e pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem, ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional. 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n. 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MENSALIDADE ESCOLAR DE FILHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES - LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA) STJ - {{AREsp 2540824}}, <<AgInt no AREsp 571709>>-SP, <<AgInt no REsp 1873363>>-RS, <<AgInt no REsp 1932187>>-DF, <<REsp 1472316>>-SP (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1623447>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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