STJ — 2125071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d366a41a12e9a788a420d2e5884bb452fa4f019c102d6fc1b5cad4b5558641
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão de primeiro.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano
letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por
legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária
dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à
instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao
genitor o pagamento das mensalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito
pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei
n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da
inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber
se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de
solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC
quando há separação judicial e pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do
prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem,
ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece
a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade
solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente
de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação
à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo
constitucional.
7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices
que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a
Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o
conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto
de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do
recurso especial, inclusive pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC,
arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n.
6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 2/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão de primeiro.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano
letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por
legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária
dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à
instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao
genitor o pagamento das mensalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito
pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei
n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da
inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber
se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de
solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC
quando há separação judicial e pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do
prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem,
ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece
a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade
solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente
de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação
à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo
constitucional.
7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices
que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a
Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o
conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto
de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do
recurso especial, inclusive pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC,
arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n.
6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 2/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MENSALIDADE ESCOLAR DE FILHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
GENITORES - LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA)
STJ - {{AREsp 2540824}}, <<AgInt no AREsp 571709>>-SP,
<<AgInt no REsp 1873363>>-RS,
<<AgInt no REsp 1932187>>-DF, <<REsp 1472316>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1623447>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00265 ART:01643 ART:01644
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00784 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1643
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1644
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 571709 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-23 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2515637 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3116153 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Acordo de parcelamento com cliente: como formalizar sem risco — Citação da mesma norma
- Contrato de prestação de serviço: passo a passo para o autônomo — Citação da mesma norma
- Escola cobra mensalidade de quem não assinou o contrato — Citação da mesma norma
- Cobrança, monitória ou execução: qual via usar contra empresa — Citação da mesma norma
- Acordo de dívida entre empresas: parcelamento e garantia real — Citação da mesma norma
- Boleto não pago: dá para executar só com o boleto? — Citação da mesma norma
- Só tenho nota fiscal e canhoto: como cobrar a empresa — Citação da mesma norma
- Confissão de dívida: quando é título executivo — Citação da mesma norma