REsp 2.145.365 do STJ: execução de título extrajudicial
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento de bloqueio de valores em contas bancárias da esposa do executado. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, especificamente ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas de titularidade da esposa do executado, sob o regime de comunhão universal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa do executado e a inadmissibilidade de penhora sobre numerário em conta exclusiva do cônjuge estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 790, IV, do CPC autoriza a sujeição à execução de bens do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (ii) saber se o art. 1.667 do Código Civil, ao estabelecer a comunicação de todos os bens e dívidas no regime de comunhão universal, permite a constrição de valores em contas da esposa do devedor com resguardo da meação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge não integrante da lide, sob comunhão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte no processo, resguardada a meação, uma vez que a constrição recai sobre bens do próprio executado, correspondentes à sua meação. 6. No regime de comunhão universal, há formação de patrimônio único entre os consortes, abrangendo créditos e débitos de cada um, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil; a proteção de bens exclusivos deve ser veiculada por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do Código Civil. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 790, IV, 674, § 2º, I, e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447636, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.145.365 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.145.365, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 571709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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