STJ — 3116153

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 134878ad85b1ad8feaf1624b0c86e790853f2674be32ccec29dc843e54429ed0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461483
Número de registro na fonte
202504635160
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 323 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 323 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos. 3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à suspensão da hasta pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts. 784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de probabilidade de provimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos. 3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à suspensão da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts. 784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de probabilidade de provimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - DÉBITOS CONDOMINIAIS - COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS - INCLUSÃO) STJ - <<REsp 1835998>>-RS, <<REsp 1759364>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.