O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos
leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos.
3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de
instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas
vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à
suspensão da hasta pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas
condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a
certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e
X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas
vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez,
certeza e exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir
parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts.
784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se
atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de
probabilidade de provimento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO
TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos
leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos.
3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de
instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas
vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à
suspensão da hasta pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas
condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a
certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e
X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas
vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez,
certeza e exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir
parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts.
784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se
atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de
probabilidade de provimento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.