STJ — 2006449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d131d5d8caedee207a8b409c05451f2d6105ce2069714993233adcf0200dd0df
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e
negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão
civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de
trânsito com óbito da esposa do autor.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima,
correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento;
fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da
sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43,
54 e 362 do STJ).
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de
declaração foram conhecidos e não providos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má
aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à
obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de
dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes;
(ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão
civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii)
saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação
dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a
Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de
constituição de nova família pelo beneficiário, como condição
extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo
claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia.
7. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a
cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de
naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83/STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
sustento familiar.
9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a
apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre
constituição de nova família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão
previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas
distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova
família".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e
1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e
negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão
civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de
trânsito com óbito da esposa do autor.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima,
correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento;
fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da
sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43,
54 e 362 do STJ).
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de
declaração foram conhecidos e não providos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má
aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à
obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de
dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes;
(ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão
civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii)
saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação
dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a
Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de
constituição de nova família pelo beneficiário, como condição
extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo
claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia.
7. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a
cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de
naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83/STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
sustento familiar.
9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a
apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre
constituição de nova família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão
previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas
distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova
família".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e
1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AREsp 2726566>>-SP
(PENSÃO CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO DAS VERBAS)
STJ - <<REsp 1511942>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00948 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 3 referência(s) em comum
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