STJ — 2006449

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d131d5d8caedee207a8b409c05451f2d6105ce2069714993233adcf0200dd0df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de trânsito com óbito da esposa do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento; fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes; (ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de constituição de nova família pelo beneficiário, como condição extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre constituição de nova família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova família". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de trânsito com óbito da esposa do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento; fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes; (ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de constituição de nova família pelo beneficiário, como condição extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre constituição de nova família. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova família". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AREsp 2726566>>-SP (PENSÃO CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO DAS VERBAS) STJ - <<REsp 1511942>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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