STJ — 2229605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053e939e12315404d49f958d1893432bd92707d3e2f09783c1e6c2d1aeb96a7d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em
agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na
execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.
2. A
controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula
de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por
comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.
3.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o
comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e
afastou a desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito
questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula
de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n.
10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é
indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula
de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição
depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§
1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do
devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do
exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da
prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil
c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva
retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii)
saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da
prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, §
1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição
trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com
precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão
recorrido.
6. A falta de diligência do exequente para promover a
citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a
interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já
se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.
7. As
demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da
prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a
prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o
reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento
espontâneo do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e
2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44;
Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial
n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo
em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno
no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em
agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na
execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.
2. A
controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula
de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por
comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.
3.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o
comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e
afastou a desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito
questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula
de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n.
10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é
indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula
de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição
depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§
1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do
devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do
exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da
prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil
c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva
retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii)
saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da
prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, §
1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição
trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com
precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão
recorrido.
6. A falta de diligência do exequente para promover a
citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a
interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já
se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.
7. As
demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da
prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a
prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o
reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento
espontâneo do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e
2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44;
Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial
n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo
em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno
no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
PRESCRIÇÃO - PRAZO)
STJ - <<AREsp 3002344>>-MT, <<REsp 2100815>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2028335 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
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