STJ — 2242600

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c42e13858f918862b9c6cc9c54fbcaa966e53acd3af51109481a5af51efb6c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954840
Número de registro na fonte
202402444631
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242600 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c42e13858f918862b9c6cc9c54fbcaa966e53acd3af51109481a5af51efb6c9. SHA-256 do comentário: 6bd2a80c68bb963ec70f37c9bc4b2a22844d20abc0828910ed0f8b061f9e5101.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.242.600 do STJ: seguro-garantia judicial e base de cálculo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 954840, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.242.600 do STJ: seguro-garantia judicial e base de cálculo · A fundamentação do REsp 2.242.600, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: base, calculo, garantia, judicial, julgado, resp, seguro, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1386148d52eda9021b469432946a663233945b200386a231b518a80852356c8
  • Registro documental: 7c42e13858f918862b9c6cc9c54fbcaa966e53acd3af51109481a5af51efb6c9
  • Campo documental: /ementa

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Art. 848 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

Trecho de Art. 848 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7fef04c8015c167e3fa4f1fa861a6da4085c252d62b2bb7be0a6c8f4a1edd2a3
  • Registro documental: 7c42e13858f918862b9c6cc9c54fbcaa966e53acd3af51109481a5af51efb6c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO - INSERÇÃO NA APÓLICE - INIDONEIDADE DA GARANTIA) STJ - <<REsp 1838837>>-SP, <<REsp 2034482>>-SP, <<REsp 2128204>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.