A troca da penhora por seguro exige garantia idônea e análise do momento processual
Seguro-garantia e fiança bancária são meios legais de garantir a execução fiscal, mas isso não significa que qualquer apólice libere automaticamente dinheiro já bloqueado. É necessário separar duas situações: oferecer a garantia antes da penhora e pedir a substituição de uma constrição em dinheiro já efetivada. A ordem dos atos influencia a resistência da Fazenda e a avaliação judicial. Em março de 2026, o STJ fixou no Tema 1.385 que, na execução de crédito tributário, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantir o juízo não podem ser recusados apenas por desrespeito à ordem legal da penhora. A tese não elimina requisitos de valor, forma e idoneidade nem transforma seguro em depósito para suspender a exigibilidade tributária.
Identifique o que já ocorreu no processo
Leia citação, bloqueio pelo Sisbajud, termo de penhora, intimação e eventual transferência para conta judicial. Confirme o valor atualizado da execução, encargos, depósitos anteriores, garantias parciais e prazo de embargos. Uma ordem ainda não cumprida, um bloqueio pendente de análise e dinheiro já convertido em depósito judicial são situações diferentes.
Registre também por que a liberação é necessária: folha, fornecedores, capital de giro, tributos correntes ou continuidade de contrato. Extratos, fluxo de caixa e compromissos vencíveis tornam o pedido concreto; alegar apenas que o seguro é menos oneroso pode ser insuficiente quando o numerário já está constrito.
Diferencie oferecimento e substituição
A LEF permite garantir a execução por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou bens. O artigo 15, inciso I, prevê que o juiz deferirá ao executado a substituição da penhora por dinheiro, fiança ou seguro. O CPC, aplicado subsidiariamente, equipara fiança e seguro ao dinheiro para fins de substituição quando a garantia corresponde ao débito atualizado acrescido de trinta por cento.
O Tema 1.385 impede apenas a recusa da garantia oferecida com fundamento na ordem do artigo 11. Não determina levantamento, substituição de dinheiro já constrito nem dispensa valor, forma e idoneidade. Na cobrança da PGFN, há limitação adicional: o artigo 7º da Portaria 2.044/2024 só admite o seguro antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro.
Calcule o valor sem deixar lacuna
Atualize principal, multa, juros, encargo e honorários na data da proposta. Fora de disciplina especial, o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC prevê o débito atualizado acrescido de trinta por cento. Para créditos da PGFN, o artigo 3º, parágrafo 3º, da Portaria 2.044/2024 afasta esse adicional; a apólice deve garantir o valor definido pela norma e acompanhar sua atualização.
Se parte do crédito já está depositada ou se existem várias CDAs, apresente quadro individualizado. Garantia inferior pode ser recusada, exigir complementação ou liberar apenas parcela proporcional. Evite calcular sobre o valor que a empresa entende devido quando o processo ainda cobra montante maior, salvo decisão que tenha delimitado a controvérsia.
Examine a apólice e a seguradora
Confira tomador, segurado, processo, CDAs, valor máximo garantido, vigência, renovação, atualização, hipóteses de sinistro, prazo de pagamento e ausência de cláusula incompatível com a execução. Junte prova de registro da apólice e regularidade da seguradora na Susep. Endosso não pode reduzir cobertura ou criar intervalo sem garantia.
Para créditos sob a PGFN, a Portaria PGFN/MF 2.044/2024 afasta o adicional de trinta por cento no artigo 3º, parágrafo 3º, mas o artigo 7º veda aceitar seguro depois de depósito ou constrição em dinheiro. Estado e município podem ter atos próprios; confira credor, beneficiário e requisitos locais.
Mostre por que a troca preserva a execução
Fora da vedação específica da PGFN, apresente custo do prêmio, impacto do bloqueio e capacidade da garantidora. Explique como o seguro preserva cobertura e liquidez. Se houver risco de levantamento do depósito, formule pedido urgente sem supor que a contratação suspende os atos.
A Fazenda pode apontar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Responda item por item e ofereça endosso ou complementação quando sanável. A menor onerosidade deve conviver com a efetividade da cobrança; ocultar fragilidade financeira ou vencimento próximo reduz a confiança no pedido.
Não confunda garantia com suspensão do crédito
Seguro-garantia permite assegurar o juízo e, se aceito, pode viabilizar embargos conforme a fase processual. Para crédito tributário, entretanto, não equivale ao depósito integral em dinheiro como causa de suspensão da exigibilidade do artigo 151 do CTN. Essa diferença pode afetar protesto, cadastro, cobrança administrativa e certidão.
A emissão de certidão positiva com efeitos de negativa possui disciplina própria no artigo 206 do CTN e depende da situação concreta. Peça manifestação específica sobre cada efeito desejado. A decisão que substitui a penhora não deve ser interpretada além do que efetivamente determinou.
Coordene liberação e entrada da nova garantia
Quando o regime aplicável admitir a substituição, peça sequência simultânea: aceitação da apólice, constituição da garantia e só então liberação do numerário. No regime da PGFN, não use esse pedido para contornar depósito ou constrição em dinheiro já efetivados, pois o artigo 7º impede a troca por seguro.
Crie controle de vencimento, renovação e atualização da apólice. Mudança de seguradora, incorporação, aumento do débito ou recurso prolongado pode exigir endosso. Falha de renovação pode caracterizar sinistro ou provocar nova constrição, conforme contrato e regra aplicável.
Formule pedido verificável, sem promessa
Anexe apólice, certidão da Susep, cálculo atualizado, atos societários, procuração, prova do bloqueio e demonstração financeira. Compare, em tabela, valor constrito, valor garantido, acréscimo, vigência e cláusulas relevantes. Peça decisão expressa sobre aceitação, levantamento, prazo para ajuste e efeitos processuais.
Advogado tributarista pode revisar a apólice e conduzir o pedido, sem prometer desbloqueio. A resposta depende do momento da oferta, da qualidade da garantia, do valor, da prova de menor onerosidade, do credor público e das decisões já proferidas.
Perguntas frequentes
O Tema 1.385 obriga a liberar dinheiro já bloqueado?
Não automaticamente. Ele impede recusa da fiança ou do seguro apenas pela ordem de preferência; a substituição de dinheiro já constrito ainda exige análise da garantia e do caso.
O seguro deve superar o débito em trinta por cento?
Em regra geral, o CPC prevê o débito atualizado acrescido de trinta por cento. Para créditos sob a PGFN, o artigo 3º, parágrafo 3º, da Portaria 2.044/2024 dispensa esse adicional.
Seguro-garantia suspende a exigibilidade do tributo?
Não como o depósito integral em dinheiro. Ele garante a execução, mas não integra por si só as causas do artigo 151 do CTN.
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