Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES
INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido
enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais
à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- Frustradas as duas praças, a
dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena
disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou
restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27,
§ 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
julgados confrontados.
- Recurso parcialmente conhecido e não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES
INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais
à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Frustradas as duas praças, a
dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena
disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou
restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27,
§ 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
julgados confrontados.
4. Recurso parcialmente conhecido e não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - FRUSTRADO O SEGUNDO LEILÃO - DÍVIDA
EXTINTA)
STJ - <<REsp 1654112>>-SP, <<AgInt no AREsp 2542839>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00027 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b. SHA-256 do comentário:39232e3281ab8f36e2cafd5aa41ada858feea8b4b54d57ff07305f97fb3c2d19.