STJ — 2248618

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955124
Número de registro na fonte
202504784331
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b. SHA-256 do comentário: 39232e3281ab8f36e2cafd5aa41ada858feea8b4b54d57ff07305f97fb3c2d19.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.618 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955124, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.248.618 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.248.618, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d5b5c9c74b55c69668493e7ebabcb0b86228ce30a33d6a9b2b4900f736b799ff
  • Registro documental: c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
  3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.
  4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - FRUSTRADO O SEGUNDO LEILÃO - DÍVIDA EXTINTA) STJ - <<REsp 1654112>>-SP, <<AgInt no AREsp 2542839>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.