Recurso Especial 2.248.618, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.248.618 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, alienação fiduciária e dois leilões infrutíferos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.618 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.248.618, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955124, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.618 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997. O art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.248.618 reúne
O REsp 2.248.618 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.248.618 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.248.618 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955124 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.618?
O art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955124, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.618 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955124 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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