Recurso Especial 1.933.928, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.933.928 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.933.928 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.933.928, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que buscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e o saldo devedor, com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor e das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 à venda direta posterior à consolidação da propriedade, por maioria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a frustração dos dois leilões extingue a dívida e exonera o credor da obrigação de devolver o excedente, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, afastando a aplicação do § 4º em venda direta posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a interpretação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997: frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente, as partes são exoneradas das obrigações e não há devolução do excedente do § 4º, ainda que haja venda direta posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, incide o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do credor da obrigação de devolver o excedente prevista no § 4º. 2. Em inadimplemento de contrato com garantia fiduciária devidamente registrado, prevalece a Lei n. 9.514/1997 como legislação específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951819, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.933.928, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.933.928 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.933.928 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997, art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997 e art. 27, § 4º da Lei 9.514/1997. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 27, § 4º da Lei 9.514/1997 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.933.928 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.933.928 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951819 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.933.928?
O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951819, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.933.928 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951819 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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