STJ — 2124378

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2378af1e7b4cfa773cbb59f515371c113813ed5b47988e910c426c63f23412ca

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.124.378 do STJ: direito autoral e academia de dança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.124.378 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral, academia de dança e inexistência de bis in idem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.124.378 do STJ: direito autoral e academia de dança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: academia, autoral, danca, superior.

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Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição

Referência ao dispositivo citado na fonte

A prescrição pode ser interrompida uma vez, por exemplo com a citação no processo ou o reconhecimento da dívida, reiniciando a contagem. Perder o prazo curto do art. 206 é mais fácil do que parece, o que reforça a importância de agir cedo e guardar comprovantes.

Trecho de Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição · Termo inicial e interrupção nos prazos do art. 206 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

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Art. 323 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 323 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes.
  2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes.
  4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes.
  5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes. 2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes. 4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes. 5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIAS DEVIDAS - ATUALIZAÇÃO - IPCA) STJ - <<REsp 1873611>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1066) (DIREITOS AUTORAIS - INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA COBRANÇA) STJ - <<REsp 158273>>-RS, <<REsp 157195>>-RJ (DIREITOS AUTORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1948931>>-PA, <<REsp 1909982>>-RJ (EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS - PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2132292>>-DF (ECAD - OBRIGATORIEDADE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS) STJ - <<REsp 1870771>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1066), <<AgInt no REsp 2109960>>-MA, <<AgInt no AREsp 443535>>-RJ, <<REsp 111105>>-PR (DIREITOS AUTORAIS - LUGARES DE FREQUÊNCIA COLETIVA - BIS IN IDEM) STJ - {{Esp 1589598}}-MS, <<AgInt no REsp 1912542>>-PR (ECAD - FIXAÇÃO DE VALORES) STJ - <<AgRg no Ag 780560>>-PR, <<REsp 509086>>-RJ, <<REsp 163543>>-RS, <<REsp 1559264>>-RJ (DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE DO ECAD) STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 709873>>-RJ, <<REsp 76553>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.