Recurso Especial 2.275.031, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.275.031 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, tutela inibitória e uso indevido de obras artísticas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.275.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.275.031, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos 2. É cabível a medida destinada à suspensão da execução de obras musicais, literomusicais e audiovisuais (art. 105 da Lei 9.610/98), em quartos de hotéis e motéis, enquanto não obtida a devida autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460345, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.275.031, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.275.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.275.031 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 105 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.275.031 reúne
O REsp 2.275.031 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direitos autorais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.275.031 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.275.031 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460345 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.275.031?
O art. 105 da Lei dos Direitos Autorais, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460345, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.275.031 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460345 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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