Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef. SHA-256 do comentário: 4003ed0eb6275cb509cfe808184f7440078f88a286c92f504fc1c80e6ea28609.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu, sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, § 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual reconvencional. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação principal. 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que instaurou. 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e da posição jurídica do autor originário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro; contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor originário da relação jurídica processual reconvencional. 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos estranhos à sua demanda. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.” A transcrição é literal e vem do espelho 955542, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a
possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu,
sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção
e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts.
330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir
previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de
Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença
do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão
somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e
4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, §
3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de
reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença
do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual
reconvencional.
III. Razões de decidir
4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015
demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva
por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional
(reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e
terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra
terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação
principal.
5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da
reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a
efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio
em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne
mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que
instaurou.
6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o
risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação
processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e
da posição jurídica do autor originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do
autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja
proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal.
2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de
litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro;
contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor
originário da relação jurídica processual reconvencional.
3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a
efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor
originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos
estranhos à sua demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c";
CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente mencionados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 343, § 3º, DO CPC/2015. RECONVENÇÃO APENAS
CONTRA CORRÉU OU TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a
possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu,
sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção
e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts.
330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir
previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de
Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença
do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão
somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e
4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, §
3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de
reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença
do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual
reconvencional.
III. Razões de decidir
4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015
demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva
por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional
(reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e
terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra
terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação
principal.
5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da
reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a
efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio
em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne
mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que
instaurou.
6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o
risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação
processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e
da posição jurídica do autor originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do
autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja
proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal.
2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de
litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro;
contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor
originário da relação jurídica processual reconvencional.
3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a
efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor
originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos
estranhos à sua demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c";
CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00343 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef. SHA-256 do comentário:4003ed0eb6275cb509cfe808184f7440078f88a286c92f504fc1c80e6ea28609.