Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a430f3dab1ff2cdbbe4c5c82e5738a80815eb5bd229b2583b1d2b59d423e47e7. SHA-256 do comentário: f2a01da7b95d470957bea44492a6fe1812a0fcf4a46a691f64f61f4abfcf5cfa.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença,
reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e
danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC,
negando provimento ao agravo.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo
conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários
do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial.
3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e
816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do
art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos
infringentes, afastou honorários em favor do executado por
inexistência de extinção da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de
entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente,
em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o
regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula
n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art.
523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada;
(v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em
razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há
divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de
pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o
art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se
é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades
do art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em
sentido contrário à pretensão.
6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em
2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar
honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de
prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o
mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da
intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação
específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n.
7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários
do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022,
499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC,
art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença,
reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e
danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC,
negando provimento ao agravo.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo
conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários
do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial.
3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e
816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do
art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos
infringentes, afastou honorários em favor do executado por
inexistência de extinção da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de
entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente,
em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o
regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula
n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art.
523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada;
(v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em
razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há
divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de
pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o
art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se
é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades
do art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em
sentido contrário à pretensão.
6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em
2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar
honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de
prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o
mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da
intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação
específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n.
7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários
do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022,
499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC,
art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2323378>>-RS
(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1952810>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR)
STJ - <<AREsp 2661154>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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