STJ — 2144868

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a430f3dab1ff2cdbbe4c5c82e5738a80815eb5bd229b2583b1d2b59d423e47e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956331
Número de registro na fonte
202401789522
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a430f3dab1ff2cdbbe4c5c82e5738a80815eb5bd229b2583b1d2b59d423e47e7. SHA-256 do comentário: f2a01da7b95d470957bea44492a6fe1812a0fcf4a46a691f64f61f4abfcf5cfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
  • Registro documental: a430f3dab1ff2cdbbe4c5c82e5738a80815eb5bd229b2583b1d2b59d423e47e7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7da8c31f958ad353eb49c160fa7ac4019e2973a1ec3a4ec54c1f9943dd3379f1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial. 3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e 816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos infringentes, afastou honorários em favor do executado por inexistência de extinção da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente, em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada; (v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em sentido contrário à pretensão. 6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em 2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022, 499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial. 3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e 816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos infringentes, afastou honorários em favor do executado por inexistência de extinção da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente, em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada; (v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em sentido contrário à pretensão. 6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em 2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022, 499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2323378>>-RS (SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1952810>>-DF (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR) STJ - <<AREsp 2661154>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.