Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b. SHA-256 do comentário: 38f0cd7b7bec9948f678047b57828ca2fdf9e218c4bcf97303feadebd7ae9b80.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência, vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial; fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a administradora e os demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual, nos termos do art. 51, XII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art. 51, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956336, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 389 pressupõe o inadimplemento, que pode ser total ou apenas atraso — a mora. Numa dívida com data certa, a mora se constitui automaticamente no vencimento; sem data, depende de interpelação do credor.
O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou
provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos
réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e
redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de
cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de
encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem
ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao
pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência,
vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial;
fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade
passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a
administradora e os demais corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das
despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários
advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts.
389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula
contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o
pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial,
inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente
assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual,
nos termos do art. 51, XII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o
devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial,
inclusive honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art.
51, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONSÓRCIO.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou
provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos
réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e
redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de
cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de
encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem
ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao
pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência,
vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial;
fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade
passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a
administradora e os demais corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das
despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários
advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts.
389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula
contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o
pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial,
inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente
assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual,
nos termos do art. 51, XII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o
devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial,
inclusive honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art.
51, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b. SHA-256 do comentário:38f0cd7b7bec9948f678047b57828ca2fdf9e218c4bcf97303feadebd7ae9b80.