Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8. SHA-256 do comentário: d634ae0656506339fbbfe92a6cfc9ee2653d7a352a88bebba009d1a61dbe17ba.
O REsp 2.161.194 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu
o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação
de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos
multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima
à residência, além de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou
definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio
integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e
estabeleceu honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de
hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo
método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no
rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo
único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo
contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por
cláusulas abusivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer
a necessidade do tratamento multidisciplinar.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com
a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos
Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por
integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem
experimentais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas
quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas.
9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por
ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao
art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram
devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e
hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia,
deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de
deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e
421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo
único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp
n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu
o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação
de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos
multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima
à residência, além de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou
definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio
integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e
estabeleceu honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de
hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo
método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no
rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo
único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo
contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por
cláusulas abusivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer
a necessidade do tratamento multidisciplinar.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com
a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos
Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por
integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem
experimentais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas
quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas.
9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por
ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao
art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram
devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e
hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia,
deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de
deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e
421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo
único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp
n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA PELOS MÉTODOS BOBATH, THERASUIT/PEDIASUIT)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP,
<<AgInt no REsp 1998817>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO COM HIDROTERAPIA)
STJ - <<REsp 2125696>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - EQUOTERAPIA)
STJ - {{REsp 2029237}}-SP, <<AgInt no REsp 1963064>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00004 PAR:00013
(ART. 10, § 13 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8. SHA-256 do comentário:d634ae0656506339fbbfe92a6cfc9ee2653d7a352a88bebba009d1a61dbe17ba.