STJ — 2161194

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956340
Número de registro na fonte
202402851123
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8. SHA-256 do comentário: d634ae0656506339fbbfe92a6cfc9ee2653d7a352a88bebba009d1a61dbe17ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.161.194 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.161.194 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.161.194 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 2.161.194 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.869.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima à residência, além de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e estabeleceu honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por cláusulas abusivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer a necessidade do tratamento multidisciplinar. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem experimentais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas. 9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia, deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima à residência, além de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e estabeleceu honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por cláusulas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer a necessidade do tratamento multidisciplinar. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem experimentais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas. 9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia, deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (PLANO DE SAÚDE - TERAPIA PELOS MÉTODOS BOBATH, THERASUIT/PEDIASUIT) STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP, <<AgInt no REsp 1998817>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO COM HIDROTERAPIA) STJ - <<REsp 2125696>>-SP (PLANO DE SAÚDE - EQUOTERAPIA) STJ - {{REsp 2029237}}-SP, <<AgInt no REsp 1963064>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.