Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022,
DJe de
23/9/2022).
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022,
DJe de
23/9/2022).
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1565059>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DA PREMISSA DE FATO)
STJ - <<AgRg na Pet 4754>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.