STJ — 2200427

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfcfddd7a45de7ce138c796cb66542badffd919c9d54ab3eded9ffed43da6b3c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão apenas com o agravo interno. 3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em agravo interno é apta a sanar o vício de instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º). 6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo interno não elide o vício constatado. 7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na instrução do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão apenas com o agravo interno. 3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em agravo interno é apta a sanar o vício de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º). 6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo interno não elide o vício constatado. 7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na instrução do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS, <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 2977817>>-RS, <<AgInt nos EREsp 2193400>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.