Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfcfddd7a45de7ce138c796cb66542badffd919c9d54ab3eded9ffed43da6b3c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e
certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e
regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão
paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de
julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da
primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão
apenas com o agravo interno.
3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por
vício substancial insanável na instrução dos embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de
julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos
embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em
agravo interno é apta a sanar o vício de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão
e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento
dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses
elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º).
6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução
apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a
juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo
interno não elide o vício constatado.
7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam
exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do
dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na
instrução do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e
certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e
regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão
paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de
julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da
primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão
apenas com o agravo interno.
3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por
vício substancial insanável na instrução dos embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de
julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos
embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em
agravo interno é apta a sanar o vício de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão
e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento
dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses
elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º).
6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução
apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a
juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo
interno não elide o vício constatado.
7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam
exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do
dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na
instrução do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS,
<<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 2977817>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 2193400>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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