STJ — 2006765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388d480efa0ec9e26a6a5a2abac9a992117aedb13462609e8a5311ad6eb7b526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825225
Número de registro na fonte
202201764304
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 388d480efa0ec9e26a6a5a2abac9a992117aedb13462609e8a5311ad6eb7b526. SHA-256 do comentário: 2baace06ccc5ee8ca1f2e0d51d7bd7a7ef2ed3c4b49d61c2da17f762c19683b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 388d480efa0ec9e26a6a5a2abac9a992117aedb13462609e8a5311ad6eb7b526
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBE. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO POR EMPREGADO DOS CORREIOS (CARTEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  2. As consequências do crime, para fins do art. 59 do CP, referem-se ao mal causado pelo crime em específico, que transcende ao resultado típico do delito. No caso ora em análise o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após ter sido vitimado pelo roubo no qual subtraído o aparelho celular de propriedade da empresa, interrompeu o serviço público de entrega das correspondências. Portanto, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em elementos concretos presentes nos autos, sendo idônea a fundamentação.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBE. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO POR EMPREGADO DOS CORREIOS (CARTEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. As consequências do crime, para fins do art. 59 do CP, referem-se ao mal causado pelo crime em específico, que transcende ao resultado típico do delito. No caso ora em análise o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após ter sido vitimado pelo roubo no qual subtraído o aparelho celular de propriedade da empresa, interrompeu o serviço público de entrega das correspondências. Portanto, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em elementos concretos presentes nos autos, sendo idônea a fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.