Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBE.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO POR EMPREGADO DOS CORREIOS
(CARTEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- As consequências do crime, para fins do art. 59 do CP, referem-se
ao mal causado pelo crime em específico, que transcende ao resultado
típico do delito. No caso ora em análise o empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, após ter sido vitimado pelo
roubo no qual subtraído o aparelho celular de propriedade da
empresa, interrompeu o serviço público de entrega das
correspondências. Portanto, as circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente com base em elementos concretos presentes
nos autos, sendo idônea a fundamentação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBE.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO POR EMPREGADO DOS CORREIOS
(CARTEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. As consequências do crime, para fins do art. 59 do CP, referem-se
ao mal causado pelo crime em específico, que transcende ao resultado
típico do delito. No caso ora em análise o empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, após ter sido vitimado pelo
roubo no qual subtraído o aparelho celular de propriedade da
empresa, interrompeu o serviço público de entrega das
correspondências. Portanto, as circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente com base em elementos concretos presentes
nos autos, sendo idônea a fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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