Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO ART. 619 CPP. AUSENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE
DROGAS. NE BIS IN IDEM. INEXISTENTE. DEDICAÇÃO. ALTERAR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, para admissão do recurso especial com base em tal
dispositivo, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No caso, houve inovação recursal da
defesa em sede de embargos de declaração, não havendo falar em
omissão ou obscuridade da decisão. Assim, incide na espécie o
verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição
concomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na
terceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob
pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. A hipótese dos autos
é diversa, na medida em que não houve modulação do índice de
redução, mas sim o afastamento do referido redutor, considerando
outras circunstâncias que denotaram a dedicação do recorrente ao
tráfico.
- Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista
na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
- Embora o recorrente seja primário e a pena reclusiva tenha sido
fixada em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado
para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição
desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente
- 787,3g de cocaína), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42
da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO ART. 619 CPP. AUSENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE
DROGAS. NE BIS IN IDEM. INEXISTENTE. DEDICAÇÃO. ALTERAR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, para admissão do recurso especial com base em tal
dispositivo, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No caso, houve inovação recursal da
defesa em sede de embargos de declaração, não havendo falar em
omissão ou obscuridade da decisão. Assim, incide na espécie o
verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
3. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição
concomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na
terceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob
pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. A hipótese dos autos
é diversa, na medida em que não houve modulação do índice de
redução, mas sim o afastamento do referido redutor, considerando
outras circunstâncias que denotaram a dedicação do recorrente ao
tráfico.
4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista
na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
6. Embora o recorrente seja primário e a pena reclusiva tenha sido
fixada em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado
para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição
desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente
- 787,3g de cocaína), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42
da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCELO FELLER (P/AGRVT)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA - PRIMEIRA E TERCEIRA FASE - MINORANTE - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO - BIS IN IDEM)
STF - [[ARE 666334]]-MG
(ART. 619 DO CPP - SÚMULA 211 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM,
<<AgRg no AREsp 540734>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1666943>>-SP,
<<AgRg no REsp 1895013>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA - BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 334652>>-RS,
<<RHC 71435>>-SC,
<<HC 390987>>-SP,
<<HC 385942>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.