Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A
ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II,
refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal,
estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito
de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída
correspondente for isenta.
- A exceção prevista no art. 20, § 6º,
I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas
operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada
àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da
impetrante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a
mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída
normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar
os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada,
de acordo com a sistemática da não cumulatividade.
- Hipótese em
que deve ser reformado o acórdão para denegar-se a segurança
pretendida pelo particular contribuinte que objetivava ver
assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a
entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é
isenta.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A
ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
1. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II,
refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal,
estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito
de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída
correspondente for isenta.
2. A exceção prevista no art. 20, § 6º,
I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas
operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada
àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da
impetrante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a
mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída
normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar
os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada,
de acordo com a sistemática da não cumulatividade.
3. Hipótese em
que deve ser reformado o acórdão para denegar-se a segurança
pretendida pelo particular contribuinte que objetivava ver
assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a
entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é
isenta.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS - COMERCIALIZAÇÃO FEITA COM SAÍDA ISENTA)
STJ - <<REsp 1643875>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 PAR:00002 INC:00002 ITEM:0000B
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00020 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.