STJ — 2015278

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a83ea1e21b7f5393f6269f8d73380919d2dd01b96b5a9cbf617532e82ad2887

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.
  2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.
  3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último.
  4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
  5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012. 2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. 4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA - VAGA - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<AgInt no REsp 1805591>>-DF, <<REsp 1272272>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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