Recurso Especial 2.015.278, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.015.278 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público federal, dependência econômica e ausência de demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.015.278 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.015.278, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012. 2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. 4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859353, publicado pelo tribunal em 16 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.015.278, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.015.278 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.015.278 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 36 da Lei 8.112/1990. O art. 36 da Lei 8.112/1990 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.015.278 reúne
O REsp 2.015.278 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é servidor público federal. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.015.278 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 36 da Lei 8.112/1990. A decisão foi publicada em 16 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.015.278 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público federal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.015.278?
O art. 36 da Lei 8.112/1990, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859353, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.015.278 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público federal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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