O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
verbas estaduais.
2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades
administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de
suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos
prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.
3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente
municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o primeiro alegando
negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e
4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão
da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de
suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o
segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos
arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do
Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa
cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações
de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
procedimentos licitatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos
do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de
urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à
prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da
decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura
violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou
contradição.
7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992,
e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma
genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria,
no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial
nesse ponto.
8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo
entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que
a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência
de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo
hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento
este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por
analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso
especial do ente municipal também nesse ponto.
9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público
estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à
análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa
cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts.
11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de
prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC.
10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer
qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das
obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão
embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente
apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de
fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão
é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à
luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a
imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública,
como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações
coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico
do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério
Público.
12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do
acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto
não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de
forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em
face dos entes públicos obrigados.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso
especial do Ministério Público estadual provido para anular
parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que
outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de
multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal
para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
verbas estaduais.
2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades
administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de
suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos
prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.
3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente
municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o primeiro alegando
negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e
4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão
da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de
suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o
segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos
arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do
Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa
cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações
de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
procedimentos licitatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos
do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de
urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à
prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da
decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura
violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou
contradição.
7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992,
e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma
genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria,
no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial
nesse ponto.
8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo
entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que
a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência
de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo
hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento
este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por
analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso
especial do ente municipal também nesse ponto.
9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público
estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à
análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa
cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts.
11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de
prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC.
10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer
qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das
obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão
embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente
apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de
fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão
é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à
luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a
imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública,
como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações
coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico
do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério
Público.
12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do
acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto
não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de
forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em
face dos entes públicos obrigados.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso
especial do Ministério Público estadual provido para anular
parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que
outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de
multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal
para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso do Município de Petrópolis
e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e lhe dar provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 2041133>>-DF
(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<REsp 1934493>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2199963>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
PAR:ÚNICO INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.