STJ — 2254717

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a500f8cd06aa5c1c55cc90ffb3fd727f87776c2b6588a1d30dc3c9465b369518

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N. 447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Não há julgamento ultra petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo. 3. A pretensão recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica