STJ — 2258406

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3fe79ef3e99b264b5e8a978c0c1b0fc3bf06f74de7c06c92796324456eeb27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955979
Número de registro na fonte
202600471635
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258406 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd3fe79ef3e99b264b5e8a978c0c1b0fc3bf06f74de7c06c92796324456eeb27. SHA-256 do comentário: fe97e654d17f963fe8fe3ecfe64fd0a598a5a085d371ad1973586176a824334a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito. Precedentes.
  2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2201971>>-PE, <<REsp 2178201>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2105426>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 2130186>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.