Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido
de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do
crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo
prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de
habilitação do crédito. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte
impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados
para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da
3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido
judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido
de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do
crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo
prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de
habilitação do crédito. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte
impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados
para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da
3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido
judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - COMPENSAÇÃO -
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2201971>>-PE, <<REsp 2178201>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2105426>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2130186>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00165 INC:00003 ART:00168 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258406 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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