STJ — 1442194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb81cc46c402acf5d2b513f5ca54df49b3482e06c939632bcd63be89c951b779
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ). AGRAVO INTERNO DOS
PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp
1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a
natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a
imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das
quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade
dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde
oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a
esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de
30/5/2019.
3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
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