Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do
CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa
ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018;
AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
III. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que, não sendo
tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde,
afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a
repetição das quantias pagas. Inexistindo manifestação de vontade
dos autores, no sentido de se desligarem do sistema de saúde
oferecido pela Caixa Beneficente, não há se falar na devolução das
parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.442.194/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AREsp 1.657.258/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020;
AgInt no AREsp 1.784.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2021.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO)
STJ - <<AREsp 1657258>>-SP, <<AgInt no AREsp 1784092>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1442194>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166 ART:00167 ART:00168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.