STJ — 1959188

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcc9a7249be9eb12ca94e177220d3419e1bd04b8e6995d2c49af9d028b4060b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana amparando-se nas disposições do art. 7º, IV, da Constituição da República, Súmula Vinculante n. 4 do STF e nas Leis Complementares Municipais 002/2000 e 001/2012.
  3. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes.
  4. É firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em recurso especial, analisar a afronta ao art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973) quando a rescisória demanda a apreciação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
  5. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º, do CPC/2015, na contagem do prazo decadencial, sendo descabido rever tal questão na via especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana amparando-se nas disposições do art. 7º, IV, da Constituição da República, Súmula Vinculante n. 4 do STF e nas Leis Complementares Municipais 002/2000 e 001/2012. 3. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em recurso especial, analisar a afronta ao art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973) quando a rescisória demanda a apreciação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 5. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º, do CPC/2015, na contagem do prazo decadencial, sendo descabido rever tal questão na via especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1482215>>-RS, <<AgInt no REsp 1842661>>-CE, <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS, <<AgInt no REsp 1690260>>-MG (RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1566289>>-SP, <<AgInt no AREsp 179237>>-RS (RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001406>>-PR, <<AgInt no REsp 1951337>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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