Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONTINUADO. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C
ART. 71, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acusado fora condenado à pena de 7 anos de reclusão por
infração ao art. 217-A c/c art. 71 todos do CP, aplicando-se a pena
prevista no art. 214 c/c art. 224, "a", e art. 71 do CP vigente à
época dos fatos. Tendo em vista o quantum de pena fixado, o prazo
prescricional é de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109,
inciso III, do CP. Visto isso, não houve o transcurso de mais de 12
anos entre os marcos interruptivos, não podendo se falar na
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito do art.
214-A c/c art. 224, alínea "a", do CP. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONTINUADO. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C
ART. 71, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acusado fora condenado à pena de 7 anos de reclusão por
infração ao art. 217-A c/c art. 71 todos do CP, aplicando-se a pena
prevista no art. 214 c/c art. 224, "a", e art. 71 do CP vigente à
época dos fatos. Tendo em vista o quantum de pena fixado, o prazo
prescricional é de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109,
inciso III, do CP. Visto isso, não houve o transcurso de mais de 12
anos entre os marcos interruptivos, não podendo se falar na
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito do art.
214-A c/c art. 224, alínea "a", do CP. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.