STJ — 2185690
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Ementa
PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de acórdão proferido por maioria de votos em recurso
em sentido estrito, torna-se imprescindível a oposição de embargos
infringentes para configurar-se o exaurimento de instância,
pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, a teor da
Súmula n. 207/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do
Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (AgInt no
HC n. 573.231/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, Dje de 20/10/2020).
3. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em
sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento
pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se
trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um
dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha
reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda
não fixou seu entendimento sobre a questão (AgRg no HC 545.372/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).
4. Transcorrido o prazo prescricional de 4 anos, contado a partir do
trânsito em julgado para a acusação, deve ser reconhecida, de fato,
a prescrição da pretensão executória.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício
para restabelecer a decisão que declarou prescrita a pretensão
executória.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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