STJ — 2379352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7f8a1f06c28e43ca99897a8302c9f86f207ae051412fed32bee921aedd8f818
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
- Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a tese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor do disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria seria de competência do Juízo da execução penal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
- Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 880079 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 842125 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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