STJ — 2379352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7f8a1f06c28e43ca99897a8302c9f86f207ae051412fed32bee921aedd8f818

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
  2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a tese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor do disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria seria de competência do Juízo da execução penal.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
  4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a tese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor do disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria seria de competência do Juízo da execução penal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - EXAME - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1869444>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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