Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A
ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE
INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PROVISÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso ordinário em habeas
corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido,
de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de
excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente.
- O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a
proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada
conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena
privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
- No
caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo
que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença
condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial
fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva.
- A
inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva
em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do
processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão
preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo
Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
- Após o encerramento da instrução criminal e a
prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor
do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva,
entendimento que está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A
ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE
INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PROVISÓRIA.
1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas
corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido,
de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de
excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente.
2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a
proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada
conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena
privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
3. No
caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo
que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença
condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial
fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva.
4. A
inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva
em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do
processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão
preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo
Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
5. Após o encerramento da instrução criminal e a
prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor
do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva,
entendimento que está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 132777>>-AL, <<RHC 140433>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO - SUPERAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL)
STF - [[ADI 6581]], [[ADI 6582]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - REVISÃO
NONAGESIMAL - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 970562>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224269 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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