STJ — 2130990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d180507ce48c6e355ef81676feb9aafedac84dbbfaf751ae16f918616741348
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto com alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e de inadequação da fração redutora do tráfico privilegiado.
- É inadmissível o conhecimento do ponto relativo ao art. 157 do CPP, por fundamentação deficiente. O dispositivo legal indicado trata do desentranhamento de provas ilícitas e não sustenta, por si, a tese sobre a ilicitude da prova. Incidência da Súmula 284/STF.
- A quantidade e a natureza das drogas do caso - 1.269,62 g de cocaína e 37,06 g de crack - permitem a modulação do percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, pois não foram consideradas na pena-base e trata-se de volume relevante.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
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