STJ — 2164553

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62c99038590f59c4aa68c859d9301528e971c0d94eec376c5b677b115c5af46f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.164.553 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.164.553 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, plano de saúde em autogestão e paridade entre ativos e inativos. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.164.553 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 69fab8d12f0f68175bf14f3fd3323fc9b8a813bf4da594f029d914c249a5de0e
  • Registro documental: 62c99038590f59c4aa68c859d9301528e971c0d94eec376c5b677b115c5af46f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do artigo 31 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo, em razão do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na ativa.

Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Dez anos de contribuição garantem manutenção por prazo indeterminado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 46e75545ce17381b0ec88210cab707f78b19ae38392df323e1d45f508493021a
  • Registro documental: 62c99038590f59c4aa68c859d9301528e971c0d94eec376c5b677b115c5af46f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 331114137b7af57ebf709fbb74357babfdf344b8b26663b86a636e06985f2f55
  • Registro documental: 62c99038590f59c4aa68c859d9301528e971c0d94eec376c5b677b115c5af46f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17d5fed47aa60d4021999ccd7b425e5a62fc99df1966c958c9dd8eb6a2e5a483
  • Registro documental: 62c99038590f59c4aa68c859d9301528e971c0d94eec376c5b677b115c5af46f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE COBERTURA E DE MODELO DE CUSTEIO. VEDAÇÃO À SEGREGAÇÃO DE CARTEIRAS OU À ADOÇÃO DE MODELO CONTRIBUTIVO ESTRUTURALMENTE DISTINTO PARA INATIVOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 determina que ativos e inativos componham plano coletivo único, com iguais condições de cobertura e igualdade de modelo de custeio, cabendo ao inativo o pagamento integral da mensalidade, inclusive da parcela antes suportada pelo empregador, observadas as mesmas regras de reajustes aplicávei aos ativos.
  2. A autonomia administrativa das entidades de autogestão e a existência de estudos atuariais não autorizam a adoção de critério que, na prática, importe segregação de carteiras ou modelo contributivo estruturalmente distinto para inativos, em afronta ao Tema 1034/STJ.
  3. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1.034/STJ ao vedar "carteiras e formas distintas" entre ativos e inativos, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE COBERTURA E DE MODELO DE CUSTEIO. VEDAÇÃO À SEGREGAÇÃO DE CARTEIRAS OU À ADOÇÃO DE MODELO CONTRIBUTIVO ESTRUTURALMENTE DISTINTO PARA INATIVOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 determina que ativos e inativos componham plano coletivo único, com iguais condições de cobertura e igualdade de modelo de custeio, cabendo ao inativo o pagamento integral da mensalidade, inclusive da parcela antes suportada pelo empregador, observadas as mesmas regras de reajustes aplicávei aos ativos. 2. A autonomia administrativa das entidades de autogestão e a existência de estudos atuariais não autorizam a adoção de critério que, na prática, importe segregação de carteiras ou modelo contributivo estruturalmente distinto para inativos, em afronta ao Tema 1034/STJ. 3. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1.034/STJ ao vedar "carteiras e formas distintas" entre ativos e inativos, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO - ATIVOS E INATIVOS - MESMAS CONDIÇÕES) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.034

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.