Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.164.553 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, plano de saúde em autogestão e paridade entre ativos e inativos. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.164.553 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do artigo 31 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo, em razão do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na ativa.
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Dez anos de contribuição garantem manutenção por prazo indeterminado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM
AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE COBERTURA E DE MODELO
DE CUSTEIO. VEDAÇÃO À SEGREGAÇÃO DE CARTEIRAS OU À ADOÇÃO DE MODELO
CONTRIBUTIVO ESTRUTURALMENTE DISTINTO PARA INATIVOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 31
da Lei nº 9.656/1998 determina que ativos e inativos componham plano
coletivo único, com iguais condições de cobertura e igualdade de
modelo de custeio, cabendo ao inativo o pagamento integral da
mensalidade, inclusive da parcela antes suportada pelo empregador,
observadas as mesmas regras de reajustes aplicávei aos ativos.
- A
autonomia administrativa das entidades de autogestão e a existência
de estudos atuariais não autorizam a adoção de critério que, na
prática, importe segregação de carteiras ou modelo contributivo
estruturalmente distinto para inativos, em afronta ao Tema
1034/STJ.
- O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1.034/STJ ao
vedar "carteiras e formas distintas" entre ativos e inativos, razão
pela qual incide a Súmula 83/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM
AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE COBERTURA E DE MODELO
DE CUSTEIO. VEDAÇÃO À SEGREGAÇÃO DE CARTEIRAS OU À ADOÇÃO DE MODELO
CONTRIBUTIVO ESTRUTURALMENTE DISTINTO PARA INATIVOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 31
da Lei nº 9.656/1998 determina que ativos e inativos componham plano
coletivo único, com iguais condições de cobertura e igualdade de
modelo de custeio, cabendo ao inativo o pagamento integral da
mensalidade, inclusive da parcela antes suportada pelo empregador,
observadas as mesmas regras de reajustes aplicávei aos ativos.
2. A
autonomia administrativa das entidades de autogestão e a existência
de estudos atuariais não autorizam a adoção de critério que, na
prática, importe segregação de carteiras ou modelo contributivo
estruturalmente distinto para inativos, em afronta ao Tema
1034/STJ.
3. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1.034/STJ ao
vedar "carteiras e formas distintas" entre ativos e inativos, razão
pela qual incide a Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO - ATIVOS E INATIVOS - MESMAS
CONDIÇÕES)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.034
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00003 ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.