STJ — 2192257

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8837ef81f940f0d6e13440bf423807d12c55b5c528e855aca3d9fbea3f99d60b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO. PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC) E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a necessidade de comprovação da liberação do crédito e da insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC; (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste o dissídio jurisprudencial.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC.
  4. A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo, preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em atenção aos arts. 7º e 8º do CPC.
  5. As teses sobre exceção de contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos, movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  6. A discussão sobre validade do negócio e poderes de representação, assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais, cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
  7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF.
  9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO. PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC) E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a necessidade de comprovação da liberação do crédito e da insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC; (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4. A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo, preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em atenção aos arts. 7º e 8º do CPC. 5. As teses sobre exceção de contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos, movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A discussão sobre validade do negócio e poderes de representação, assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais, cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL - INDICAÇÃO DE VALOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 2114215>>-PR (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 2191738>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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