Recurso Especial 2.207.931, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.931 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.931, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando o excesso de execução, reconhecendo a abusividade de encargos e a ilegalidade da utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária em Cédula de Crédito Bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação pela não apreciação da exigência de memória de cálculo; (ii) a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo enseja inépcia da inicial dos embargos à execução; (iii) é válida a utilização da Taxa CDI como indexador em Cédula de Crédito Bancário; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. O acórdão recorrido rejeitou expressamente os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vícios de omissão ou contradição, pronunciando-se suficientemente sobre a questão posta nos autos. Afastada a negativa de prestação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. O Tribunal a quo consignou que a abusividade era passível de verificação por mero cálculo aritmético. A reversão de tal premissa para se concluir pela imprescindibilidade da planilha e pelo prejuízo à defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 6. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados, afastando-se do entendimento firmado nos precedentes desta Corte Superior. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso pela alínea a. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 956929, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.931, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.931 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.931 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004. O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.207.931 reúne
O REsp 2.207.931 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos à execução e contrato bancário. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.207.931 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.931 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.931?
O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956929, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.931 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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