Recurso Especial 2.215.549, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.215.549 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, excesso de execução e curadoria especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.215.549, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a rejeição liminar dos embargos à execução e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com alegação de excesso de execução e preliminar de inexequibilidade do título por ausência de associação a cooperativa. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, corrigiu o valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve motivação genérica à luz do art. 489, § 1º, II, do CPC; (iv) saber se é necessária a flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC para curadoria dos ausentes; (v) saber se o art. 786 do CPC torna o título inexigível; (vi) saber se o art. 29 da Lei n. 5.764/1971 reforça a nulidade por ausência de associação; (vii) saber se os arts. 4º e 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 vedam o crédito a não associado; (viii) saber se o art. 23, II, da Resolução n. 3.106/2003 limita o crédito a associados; (ix) saber se o art. 104 do Código Civil invalida o negócio jurídico por inobservância da forma prescrita; (x) saber se o art. 489, caput, do CPC foi violado por ausência de fundamentação; e (xi) saber se devem ser apreciados os fundamentos da preliminar de inexequibilidade/nulidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, nos termos da orientação do STJ. 7. Para resguardar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC quando os embargos são opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital. 8. Prejudicado o exame dos demais pontos, que dependem do retorno dos autos para julgamento de mérito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao julgamento, conforme o art. 1.022, II, do CPC e a orientação do STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para assegurar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC em embargos à execução opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e IV, 917, §§ 3º e 4º, I, 786 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 5.764/1971, art. 29; LC n. 130/2009, arts. 2º, § 1º, e 4º; Resolução n. 3.106/2003, art. 23, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.999.579/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954760, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.549 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.215.549 reúne
O REsp 2.215.549 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.215.549 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.215.549 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.549?
O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954760, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.549 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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