STJ — 169137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f847471d9e6be4eca925cc615f301c4d8ad88a7e91b1029d4c7826f46387def6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825592
Número de registro na fonte
202202464109
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA VIA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
  2. Na hipótese, observa-se que as pessoas indicadas pela defesa para serem reinquiridas foram, quase em sua totalidade, arroladas pelo Ministério Público e ouvidas na 1ª e 2ª etapas do rito bifásico do Tribunal do Júri, quando também foi oportunizada à defesa técnica suas indagações a elas, de modo que o pedido de reinquirição não se amolda ao conceito de prova nova, exigido para o conhecimento da revisão criminal, conforme o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, aquelas que não foram ouvidas foram dispensadas sem qualquer insurgência da defesa.
  3. Por fim, conforme foi consignado pelo Tribunal de origem, a defesa não demonstrou a necessidade e viabilidade da produção da prova requestada na origem, notadamente porque não se constatou, indene de dúvidas, que o Conselho de Sentença baseou-se, especificamente, nas declarações das sobreditas testemunhas para lastrear o édito condenatório, haja vista que outras, além das citadas, foram arroladas pela defesa e pela acusação, motivo pelo qual as provas pretendidas pela defesa não se caracterizam como novas, tampouco revelam aptidão, ainda que potencial, para reverter o julgamento proferido Tribunal do Júri e confirmado pelas instâncias superiores. Assim, decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria profunda dilação probatória, providência sabidamente inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA VIA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 2. Na hipótese, observa-se que as pessoas indicadas pela defesa para serem reinquiridas foram, quase em sua totalidade, arroladas pelo Ministério Público e ouvidas na 1ª e 2ª etapas do rito bifásico do Tribunal do Júri, quando também foi oportunizada à defesa técnica suas indagações a elas, de modo que o pedido de reinquirição não se amolda ao conceito de prova nova, exigido para o conhecimento da revisão criminal, conforme o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, aquelas que não foram ouvidas foram dispensadas sem qualquer insurgência da defesa. 3. Por fim, conforme foi consignado pelo Tribunal de origem, a defesa não demonstrou a necessidade e viabilidade da produção da prova requestada na origem, notadamente porque não se constatou, indene de dúvidas, que o Conselho de Sentença baseou-se, especificamente, nas declarações das sobreditas testemunhas para lastrear o édito condenatório, haja vista que outras, além das citadas, foram arroladas pela defesa e pela acusação, motivo pelo qual as provas pretendidas pela defesa não se caracterizam como novas, tampouco revelam aptidão, ainda que potencial, para reverter o julgamento proferido Tribunal do Júri e confirmado pelas instâncias superiores. Assim, decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria profunda dilação probatória, providência sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - OBTENÇÃO DE PROVAS NOVAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVIABILIDADE) STJ - <<RHC 101478>>-RJ, <<RHC 69390>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.