Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização securitária, sob o fundamento de que o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir motocicleta sem habilitação e na contramão de direção. 2. Nos contratos de seguro de pessoas, a exclusão de cobertura por agravamento de risco exige demonstração de conduta dolosa do segurado para obtenção fraudulenta da indenização, não bastando a mera imprudência ou negligência. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957791, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.184.085 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.184.085, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.
Trecho de Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040 · O agravamento do risco sob a Lei 15.040 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravamento, risco, seguro.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental". 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. 3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes. 6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários. 7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato. 2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 929331, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.154.565 do STJ: seguro de pessoas · A fundamentação do REsp 2.154.565, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pessoas, seguro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO E EM MÃO
CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA OS SEGUROS DE PESSOAS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a improcedência do pedido de indenização securitária, sob o
fundamento de que o segurado agravou intencionalmente o risco ao
conduzir motocicleta sem habilitação e na contramão de direção.
- Nos contratos de seguro de pessoas, a exclusão de cobertura por
agravamento de risco exige demonstração de conduta dolosa do
segurado para obtenção fraudulenta da indenização, não bastando a
mera imprudência ou negligência.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO E EM MÃO
CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA OS SEGUROS DE PESSOAS. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a improcedência do pedido de indenização securitária, sob o
fundamento de que o segurado agravou intencionalmente o risco ao
conduzir motocicleta sem habilitação e na contramão de direção.
2. Nos contratos de seguro de pessoas, a exclusão de cobertura por
agravamento de risco exige demonstração de conduta dolosa do
segurado para obtenção fraudulenta da indenização, não bastando a
mera imprudência ou negligência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA -
AGRAVAMENTO DE RISCO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2317112>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2646012>>-MS
(SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVAMENTO DO RISCO - COBERTURA)
STJ - <<REsp 2045637>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00768
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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