Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de inexistência de débito.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
Tribunal
a quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da
controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena
de
configurar-se omissão.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas
testemunhas". Precedente.
- No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à
alegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas.
- Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos
ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de
declaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a
respeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com
consumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos
de declaração protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
Tribunal
a quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da
controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena
de
configurar-se omissão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas
testemunhas". Precedente.
4. No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à
alegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas.
5. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos
ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de
declaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a
respeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com
consumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos
de declaração protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ESCRITO - PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1954424>>-PE, <<REsp 1907394>>-MT,
<<REsp 1862324>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00595
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.