STJ — 2188227

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd0df3bf83560ef188df1a1c62ed64d5bac509d719c1b40adf1e2d08784fd37

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.227 do STJ: empréstimo consignado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.188.227 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empréstimo consignado, consumidor analfabeto e assinatura a rogo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.227 do STJ: empréstimo consignado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6cd0df3bf83560ef188df1a1c62ed64d5bac509d719c1b40adf1e2d08784fd37
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.886 do STJ: empréstimo consignado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.886 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empréstimo consignado, consumidor analfabeto e assinatura a rogo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.886 do STJ: empréstimo consignado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f6d02c11c50282fc8d086a357b6a2addb809e5134753aa852be1d801cbbae5e2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de inexistência de débito.
  2. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal a quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente.
  4. No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à alegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas.
  5. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a respeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com consumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. 2. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal a quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente. 4. No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à alegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas. 5. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a respeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com consumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO ESCRITO - PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1954424>>-PE, <<REsp 1907394>>-MT, <<REsp 1862324>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.