STJ — 2188886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5560ec342f6025634a04428527292c933b1ad26d99f45214172c8baf39727ebd
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas
testemunhas". Precedente.
3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a
jurisprudência do STJ.
4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos
ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz
do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa
aplicada por embargos de declaração protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2016029 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2211499 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2188227 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-23 · 1 referência(s) em comum
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